Cápítulo VIII - Da Classificação das Fontes de Água Mineral


Art. 36 - As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte:
1º) Quanto aos gases
I - Fontes radioativas:
a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto (1 l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
b) radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre 10 e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
II - Fontes toriativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a 2 unidades Mache por litro;
III - Fontes Sulfurosas, as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfídrico.
2º) Quanto à Temperatura
I - Fontes frias, quando sua temperatura for inferior a 25°C;
II - Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33ºC;
III - Fontes mesotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36°C;
IV - Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38°C;
V - Fontes hipertermais, quando sua temperatura for superior a 38°C.
 

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