Novos tempos

 Final do Carnaval, começo do ano para nós, Brasileiros!!! Brasileiros com B Maiúsculo!

Dia 20 de março próximo, fazemos 13 anos de CNPJ. Esse projeto começou a ser desenvolvido um pouco antes, e , hoje, cá estamos firmes na ariva. Obrigado a todos que fizeram, fazem e, farão parte dessa caminhada.

Agradecimentos

Olá a todos.É com muito orgulho e satisfação que viemos através deste agradecer a todos que fazem parte dessa caminhada.Estamos orgulhosos por estarmos há 10 anos no mercado de Brasília.Esperamos continuar juntos com todos vocês sempre fazendo o nosso melhor.
ATT:Antonio Kopel
Montalegre

Comunicado

Boa noite pessoal.Primeiramente gostariaríamos de agradecer a todos que curtiram a nossa página.Para mantermos a qualidade no atendimento,devido a grande demanda pela promoção,resolvemos suspendê-la para novos clientes.Informamos que todos que já participam,continuaram participando sem alterações.Agradecemos a compreensão de todos.Equipe MonteAlegre.
Boa tarde,Brasília.Curta nossa página no Facebook,peça pelo WhatsApp,pronto!Vc já está participando da promoção:a cada dez pedidos de água de 20 litros,ganhe uma grátis.

Monte Alegre:99407-7572

Promoção encerrada!
                            O VERÃO CHEGOU!

Oficialmente a estação mais quente do ano só começa no mês que vem.Oficialmente.Já estamos presenciando temperaturas dignas dessa estação.Dias chuvosos e quentes.Dias mais longos que as noites.Enfim.Nossa primavera está tão quente que não podemos vacilar.Mas não precisamos nos preocupar.Basta apenas alguns cuidados básicos:Beber bastante ÁGUA.Se proteger do sol.Usar protetor solar e,claro,beber bastante ÁGUA.

  Pode parecer clichê ficar batendo na mesma tecla em arelação à ingestão de líquidos,principalmente ÁGUA,mas,por incrível que pareça,não existe melhor forma de enfrentar este calorzão!

  Então tenha sempre ao seu alcance uma garrafa com ÁGUA e hidrate-se!!!

Uma ótima semana para nós...
TELE-ENTREGA:99407-7572Asa Norte,Asa Sul,Vila Planalto,UNB,Setor de Clubes,Esplanada dos Ministérios,entre outros(de segunda a sexta das 8:00 às 18:00)
 
ÁGUA MINERAL 20 LITROS R$ 12,00

Garrafas de 1,5 litros pacote com 6 unidades R$ 12,00    Garrafas de 500 Mls pacote com 12 unidades R$ 12,00    Copos 200 Mls caixa com 48 unidades R$ 22,00    Água mineral 20 litros  R$ 12,00(Indaiá)

*não cobramos taxas de entrega 
Aceitamos Cartões
SAC/E-MAIL:montealegredf@gmail.com
Promoção  encerrada!!!


O verão é marcado por dias muito quentes
O movimento de translação e a inclinação do eixo terrestre em 23°27’ em relação ao plano orbital são responsáveis pela variação de energia solar que atinge a superfície terrestre durante o ano. Essa diferença de radiação solar durante o ano resultou em quatro estações: primavera, verão, outono e inverno.
O verão é a estação do ano que sucede a primavera e antecede o outono. No Hemisfério Norte, o verão se estende de 21 de junho a 23 de setembro; no Hemisfério Sul, ele ocorre entre os dias 21 de dezembro a 20 de março.
Durante essa estação do ano, uma porção da Terra está mais próxima do Sol, fazendo com que os dias sejam mais longos que as noites. Esse fato faz com que vários países adotem o horário de verão, adiantando em uma hora o relógio, de forma a economizar energia elétrica e diminuir o consumo nos horários de pico.
As temperaturas são elevadas e é comum a ocorrência de chuvas, pois a evaporação das águas se intensifica em razão do calor. Normalmente, o verão é a estação do ano destinada às férias escolares, pois esse período é propício à realização de viagens, sobretudo para cidades litorâneas.
Por Wagner de Cerqueira e Francisco
Graduado em Geografia
Equipe Brasil Escola
ENTÃO VAMOS TOMAR ÁGUA :)
TELE-ENTREGA:99407-7572Asa Norte,Asa Sul,Vila Planalto,UNB,Setor de Clubes,Esplanada dos Ministérios,entre outros(de segunda a sexta das 8:00 às 18:00)
 Ligue tambem do celular:
             
            
ÁGUA MINERAL 20 LITROS R$ 12,00

Garrafas de 1,5 litros pacote com 6 unidades R$ 12,00  Garrafas de 500 Mls pacote com 12 unidades R$ 12,00 Copos 200 Mls caixa com 48 unidades R$ 22,00    Água mineral 20 litros  R$ 17,00(Indaiá)

*não cobramos taxas de entrega 
Aceitamos Cartões
SAC/E-MAIL:montealegredf@gmail.com

Promoção encerrada!!!
Química da Água Subterrânea
carregando imagem...As características químicas das águas subterrâneas refletem os meios por onde percolam, guardando uma estreita relação com os tipos de rochas drenados e com os produtos das atividades humanas adquiridos ao longo de seu trajeto. Em áreas industrializadas encontra-se uma forte marca das atividades humanas na qualidade química das águas.
 Esta relação é em particular marcante onde predominam os aqüíferos do tipo fissural, passíveis de serem facilmente influenciados pelas atividades humanas. Nas proximidades dos grandes centros urbanos temos problemas associados às seguintes descargas de poluentes: efluentes líquidos industriais e domésticos, vazamentos de depósitos de combustíveis, chorumes provenientes de depósitos de lixo doméstico, descargas gasosas e de material particulado lançado na atmosfera pelas indústrias e veículos. Nas áreas onde se desenvolve algum tipo de agricultura, a química da água pode estar fortemente influenciada pelos produtos químicos utilizados: inseticidas, herbicidas, adubos químicos, cálcario, entre outros.
Água e Saúde
Existem padrões muito bem conhecidos de relacionamento entre a incidência de moléstias no homem e nos animais, com a abundância ou deficiência de elementos maiores, menores e traços no meio ambiente, particularmente nas águas. Exemplos são: a relação entre o bócio (hipertrofia da tireóide) e a deficiência em iodo; anemias severas, nanismo e hiperpigmentação da pele e a deficiência em zinco; fluorose esqueletal e dentária e excesso de flúor; maior incidência de cáries dentárias e deficiência em flúor; anencefalia e mercúrio; inapetência e selênio. Outras correlações com aceitação controversa ocorrem, como por exemplo, entre a dureza da água e algumas moléstias cardiovasculares; entre o chumbo e a esclerose múltipla, entre o cádmio e a hipertensão e arteriosclerose; entre uma gama ampla de elementos e diversos tipos de câncer. Contudo estes relacionamentos são possíveis quando as manifestações clínicas são evidentes por estarmos diante de exposições anormais a produtos resultantes de atividades humanas. Muitas vezes o desequilíbrio em elementos traços se manifesta em debilitações subclínicas, sendo de difícil diagnose.
Contudo, os relacionamentos entre o teor dos elementos e substâncias químicas, e a saúde do homem e dos animais podem ser dificultados por questões relativas à mobilidade e à dispersão destes elementos e substâncias, governadas pelos princípios da geoquímica e da dinâmica das águas superficiais e subterrâneas. Fatores como o pH, tipo e abundância de argilo-minerais, teor de matéria orgânica, hidróxidos de ferro, manganês e alumínio, reatividade química, gradientes hidráulicos, porosidade e permeabilidade necessitam ser considerados nestes tipos de estudo. Muitas vezes os efeitos tóxicos de uma substância se manifestam distante de sua introdução no meio ambiente, podendo se dar em áreas pontuais ou ao longo de estruturas geológicas lineares, como falhas. Em alguns casos, o produto da degradação de uma substância é mais tóxico e mais persistentes no solo do que a substância original.
Na medida em que hoje tem-se como ideal a ser atingido o uso auto sustentado do meio ambiente, torna-se extremamente importante que um grande número de perguntas tenham respostas satisfatórias, o que só se conseguirá com investimentos em pesquisas técnicas e científicas.
É de se salientar que, neste particular, muito do conhecimento desenvolvido em países ricos não se aplica diretamente ao nosso caso, em virtude de diversas diferenças de climas, solos e coberturas vegetais.
Devido à sua estrutura molecular dipolar a água é um forte solvente (solvente universal). Nas águas naturais este poder de dissolução é muito aumentado pela presença de ácido carbônico, formado pelo gás carbônico dissolvido, e ácidos orgânicos, principalmente húmicos, produzidos pela atividade dos seres vivos ao nível do solo. Num país tropical como o Brasil a abundância de água (umidade) e seu conteúdo em ácidos se coloca como o principal responsável pelo intemperismo das rochas, dando origem a mantos de decomposição (regolito) com espessura de dezenas de metros. Todas as águas naturais possuem, em graus distintos, um conjunto de sais em solução, sendo que as águas subterrâneas possuem, em geral, teores mais elevados dos que as águas superficiais, por estarem intimamente expostas aos materiais solúveis presentes no solo e nas rochas. A quantidade e tipo de sais presentes na água subterrânea dependerá do meio percolado, do tipo e velocidade do fluxo subterrâneo, da fonte de recarga do aqüífero e do clima da região. Em áreas com alto índice pluviométrico a recarga constante dos aqüíferos permite uma maior renovação das águas subterrâneas, com a conseqüente diluição dos sais em solução. Diferentemente, em climas áridos a pequena precipitação leva a uma salinização na superfície do solo através da evaporação da água que sobe por capilaridade. Por ocasião das chuvas mais intensas os sais mais solúveis são carreados para as partes mais profundas do aqüífero aumentando sua salinidade. Isto é o que acontece no Nordeste Brasileiro, onde , em muitas áreas, o problema consiste muito mais na salinização excessiva da água do que na inexistência da mesma.
Propriedades Físicas
Temperatura:
As águas subterrâneas têm uma amplitude térmica pequena, isto é, sua temperatura não é influenciada pelas mudanças da temperatura atmosférica. Exceções são os aqüíferos freáticos pouco profundos. Em profundidades maiores a temperatura da água é influenciada pelo grau geotérmico local ( em média 1ºC a cada 30 m). No aqüífero Botucatu (Guarani) são comuns temperaturas de 40 a 50ºC em sua partes mais profundas. Em regiões vulcânicas ou de falhamentos profundos águas aquecidas podem aflorar na superfície dando origem às fontes termais.
Cor
A cor de uma água é conseqüência de substâncias dissolvidas. Quando pura, e em grandes volumes, a água é azulada. Quando rica em ferro, é arroxeada. Quando rica em manganês, é negra e, quando rica em ácidos húmicos, é amarelada. A medida da cor de uma água é feita pela comparação com soluções conhecidas de platina-cobalto ou com discos de vidro corados calibrados com a solução de platina-cobalto. Uma unidade de cor corresponde àquela produzida por 1mg/L de platina, na forma de íon cloroplatinado. Especial cuidado deve ser tomado na anotação do pH em que foi realizada a medida, pois sua intensidade aumenta com o pH. Da mesma forma a cor é influenciada por matérias sólidas em suspensão (turbidez), que devem ser eliminadas antes da medida. Para águas relativamente límpidas a determinação pode ser feita sem a preocupação com a turbidez. Neste caso a cor obtida é referida como sendo aparente.
Em geral as águas subterrâneas apresentam valores de cor inferiores a 5mg de platina.
Para ser potável uma água não deve apresentar nenhuma cor de considerável intensidade. Segundo a OMS o índice máximo permitido deve ser 20mg Pt/L.
Odor e sabor
Odor e sabor são duas sensações que se manifestam conjuntamente, o que torna difícil sua separação. O odor e o sabor de uma água dependem dos sais e gases dissolvidos. Como o paladar humano tem sensibilidade distinta para os diversos sais, poucos miligramas por litro de alguns sais ( ferro e cobre por exemplo) é detectável, enquanto que várias centenas de miligramas de cloreto de sódio não é apercebida. Em geral as águas subterrâneas são desprovidas de odor. Algumas fontes termais podem exalar cheiro de ovo podre devido ao seu conteúdo de H2S (gás sulfídrico). Da mesma maneira águas que percolam matérias orgânicas em decomposição (turfa por exemplo) podem apresentar H2S.

Cloreto de sódio (NaCl)
Salgado
Sulfato de Sódio ( Na2 SO4)
Ligeiramente salgado
Bicarbonato de Sódio (Na H CO3)
Ligeiramente salgado a doce
Carbonato de Sódio (Na2 CO3)
Amargo e salgado
Cloreto de Cálcio (Ca Cl2)
Fortemente amargo
Sulfato de Cálcio (Ca SO4)
Ligeiramente amargo
Sulfato de Magnésio (Mg SO4)
Ligeiramente amargo em saturação
Cloreto de Magnésio (MgCl2)
Amargo e doce
Gás Carbônico (CO2)
Adstringente, picante

ENTREGAMOS NA ASA NORTE , ASA SUL , VILA PLANALTO , SAAN , SIA , SETOR DE CLUBES , SETOR MILITAR , SETOR DE OFICINAS ( SOF ) , UNB , ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS,SETOR DE EMBAIXADAS,ENTRE OUTROS(De seg a sáb das 8:00 às 20:00)
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ENDEREÇO SEDE: SDS CONIC Edifício Venâncio VI Loja 09
                                    - ASA SUL - BRASÍLIA-DF
Promoção encerrada!!!
Código de Águas Minerais
Índice Geral
Decreto-Lei Nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Água mineral pode ser incluída como item da cesta básica de alimentos (JornalCorreio Braziliense - 02/10/2011)
Emenda do
senador
Inácio Arruda propõe a não cobrança de impostos para embalagens de 1,5l a 20l


O atraso dos projetos de saneamento básico no país ressuscitou, no Congresso, proposta para retirar impostos da cadeia de exploração da água mineral, devolvendo ao produto status de item básico de consumo. Os produtores reclamam que, na década de 1990, a água mineral foi enquadrada como bebida, como a categoria dos refrigerantes, e, a partir daí, passou a pagar impostos da ordem de 42,7%. Parlamentares da Câmara e do Senado retomaram a discussão da redução de tributos a fim de popularizar o consumo, retirando impostos como Pis e Cofins no âmbito federal e mobilizando governos estaduais a incluir o item na cesta básica. Assim, as taxas cairiam para 7%, índice de ICMS que incide sobre os gêneros de primeira necessidade.
Em tramitação na Câmara, a Medida Provisória nº 540 traz emenda do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) que propõe alíquota zero para embalagens de 1,5l a 20l de água mineral. O parlamentar alega que a Organização Mundial da Saúde (OMS) alerta que 65% das internações hospitalares ocorrem pelo consumo de água de má qualidade. “Justifica-se o consumo para uso predominantemente familiar, para que a população possa ter amplo acesso, para melhor qualidade de vida do cidadão brasileiro.” A renúncia fiscal é estimada em R$ 160 milhões anuais.

O senador e ex-ministro da Saúde Humberto Costa (PT-PE) elogia a ideia de incluir a água mineral na cesta básica, mas explica que, isoladamente, a medida não acaba com os problemas de falta de saneamento básico. “Não resolve a questão porque saneamento básico é mais amplo. Há a questão do esgotamento sanitário, embora o acesso ao abastecimento esteja mais difundido. Pode ser interessante, mas não uma solução para a falta de saneamento.”

Saúde pública
Atualmente, apenas o estado de Santa Catarina incluiu a água mineral na cesta básica, com alíquota de 7%. O Paraná estuda aplicar impostos de 12% ao produto e Minas Gerais também discute o mesmo índice de tributação. Líder do PPS na Câmara, o paranaense Rubens Bueno afirma que a medida é um paliativo, mas a qualidade da água representa economia em termos de saúde pública. “Pode ser que, momentaneamente, seja salutar a água na cesta básica. Nós temos 100% de água tratada e 50% de esgoto tratado, não basta ter água tratada e não ter esgoto tratado. Cada R$ 1 investido em saneamento gera uma economia de R$ 3 a R$ 4 em saúde pública.”


http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/33,65,33,14/2011/10/02/interna_politica,272290/agua-mineral-pode-ser-incluida-como-item-da-cesta-basica-de-alimentos.shtml

Capítulo X - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 38 - Logo após a promulgação da presente Lei, todas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar terminados no prazo de 2 anos.
Parágrafo Único - Estes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente Lei, pelo órgão técnico competente do DNPM, de acordo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.
Art. 39 - Todas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta Lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.
Art. 40 - O DNPM deverá proceder, de acordo com os dispositivos desta Lei, à classificação de todas as fontes em exploração, no prazo máximo de 2 anos, prorrogável a juízo do Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo Único - Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos anterior.
Art. 41 - O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.
Parágrafo Único - Dentro de seis meses, a partir da publicação desta Lei, o DNPM apresentará ao Governo um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações).
(A lei nº 2.661, de 3.12.955, que regulamentou o Art. 153, § 4º da Constituição Federal, define o que seja estância termomineral, hidromineral ou simplesmente mineral; indica a modalidade de concessão de auxílios da União aos Estados e Municípios, sob convênio; prevê inclusão de verba própria, na proposta orçamentária da União, para atender os referidos auxílios. A Constituição de 1967, porém alterando a norma anterior, veda aos Estados qualquer intromissão no setor da mineração, que é privativo da União Federal).
Art. 42 - Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a título de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica.
Art. 43 - Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não ficar provada, em cada caso, a sua inocuidade para os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.
Art. 44 - Ao órgão técnico especializado do DNPM competirá:
I - Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico-químico, fármaco-dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas;
II - Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e bacteriológicas tendo em vista a uniformização dos resultados;
III - Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer íntima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do comércio de águas;
IV - Propor padrões regionais de potabilidade.
Art. 45 - À requisição dos concessionários, ou desde que seja julgada de interesse público, o DNPM poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos Capítulos II e III desta Lei, mediante indenização pelas despesas relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada previamente.
Art. 46 - Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia proporá ao Governo a regulamentação da presente lei.
Parágrafo Único. Os assuntos tratados no Art. 29 e seus parágrafos e no Art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.
Art. 47 - Fica incluída na classe XI, de que trata o Art. 3º do Código de Minas, a categoria de águas de mesa.
Art. 48 - Esta Lei consolida todos os dispositivos legais sobre águas minerais e águas potáveis de mesa.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Capítulo IX - Da Tributação

Art. 37 - O conjunto dos tributos que recaírem sobre as fontes e águas minerais está sujeito ao limite máximo de 8% da produção efetiva, calculado de acordo com o Art. 68 do Código de Mineração.
§ 1º - As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão sempre, no mínimo, o duplo dos tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando às mesmas o limite máximo de 8% previsto no Art. 68 do Código de Mineração.
§ 2° - As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional como taxa de produção efetiva, contribuição correspondente a 20% do valor da produção.
 
Cápítulo VIII - Da Classificação das Fontes de Água Mineral


Art. 36 - As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte:
1º) Quanto aos gases
I - Fontes radioativas:
a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto (1 l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
b) radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre 10 e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
II - Fontes toriativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a 2 unidades Mache por litro;
III - Fontes Sulfurosas, as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfídrico.
2º) Quanto à Temperatura
I - Fontes frias, quando sua temperatura for inferior a 25°C;
II - Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33ºC;
III - Fontes mesotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36°C;
IV - Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38°C;
V - Fontes hipertermais, quando sua temperatura for superior a 38°C.
 

Capítulo VII - Da Classificação Química das Águas Minerais
Art. 35 - As águas minerais serão classificadas, quanto à composição química em:
I - oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2° e 3°, do Art. 1º da presente lei;
II - radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente;
III - alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalentes, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio;
IV - alcalino-terrosas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente, no mínimo, a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se:
a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,048 g de cationte Ca sob a forma de bicarbonato de cálcio;
b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,030 g de cationte Mg sob a forma de bicarbonato de magnésio;
V - sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte SO4 combinado aos cationtes Na, K e Mg;
VI - sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de anionte S;
VII - nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte NO3 de origem mineral;
VIII - cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g do ClNa (Cloreto de Sódio);
IX - ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,005 g do cationte Fe;
X - radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites:
a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
b) radioativas as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre 10 e 50 unidades Mache por litro, a 20°C e 760 mm Hg de pressão;
c) fortemente radioativas, as que possuírem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.
XI - Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo.
XII - Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.
§ 1º - As águas minerais deverão ser classificadas pelo DNPM de acordo com o elemento predominante, podendo ser classificadas mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de nota (águas iodadas, arseniadas, litinadas, etc.).
§ 2º - As águas das classes VII (nitratadas) e VIII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3° do Art. 1º da presente Lei.

Capítulo VI - Do Comércio da Água Mineral, Termal, Gasosa, de Mesa ou Destinada a fins Balneários
Art. 25 - Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando previamente analisada no DNPM, e após expedição do Decreto de Autorização de Lavra.
Art. 26 - Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.
Art. 27 - Em cada fonte em exploração regular, além de determinação mensal da descarga e de certas propriedades físicas e físico-químicas, será exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de 3 em 3 anos, para verificação de sua composição.
Parágrafo Único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico.
Art. 28 - Uma vez classificada a água pelo DNPM, será proibido o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição.
Art. 29 - Fica criado o rótulo-padrão sujeito à aprovação do DNPM devendo as águas engarrafadas indicar no mesmo:
I - Nome da fonte;
II - Natureza da água;
III - Localidade;
IV - Data e número da concessão;
V - Nome do concessionário;
VI - Constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo o DNPM;
VII - Volume do conteúdo;
VIII - Carimbo com ano e mês do engarrafamento.
§ 1º - As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local visível, "água mineral carbogasosa natural".
§ 2º - É obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando este não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às seguintes especificações, sem prejuízo das outras exigências constantes desta Lei:
I - As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visível, "Água mineral gaseificada artificialmente".
II - As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, "Água potável de mesa gaseificada artificialmente".
§ 3º - Nenhuma designação relativa às características ou propriedade terapêuticas das fontes podem constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.
Art. 30 - Os recipientes destinados ao engarrafamento da água para o consumo deverão ser de vidro transparente, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, e com fecho inviolável, resistente a choques, aprovados pelo DNPM. (Veja Portaria DG DNPM 387/08 e 389/08, ambas de 19/09/2008, publicadas no DOU de 23/09/2008)
Art. 31 - Constituirá motivo para interdição, a apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:
I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
II - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo DNPM;
III - expor à venda água originária de outra fonte;
IV - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.
§ 1º - Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão competente do DNPM poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:
I - apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada;
II - inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição;
III - apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado, no momento da interdição, que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.
§ 2º - A multa a que se refere este artigo será de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste artigo.
Art. 32 - As disposições da presente lei aplicam-se igualmente às águas nacionais utilizadas dentro do País e às que devem ser exploradas.
Art. 33 - As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes for aplicável a juízo do DNPM, das disposições sobre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente Lei.
Art. 34 - As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros vasilhames, deverão trazer sobre o rótulo, em lugar bem visível, a denominação "solução salina artificial".